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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo › SEÇÃO V — Dos Deputados e dos Senadores

Art. 54 da Constituição Federal

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Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Entenda o Art. 54

O artigo 54 da Constituição Federal estabelece as proibições impostas aos Deputados e Senadores para evitar conflitos de interesse. Algumas vedações começam a valer logo após a expedição do diploma, enquanto outras passam a valer apenas a partir da posse no cargo. Essas regras impedem parlamentares de manter contratos com o poder público ou de ocupar certos cargos remunerados em entidades estatais e concessionárias.

O que mais cai na prova

  • A partir da expedição do diploma, o parlamentar não pode firmar ou manter contrato com o poder público, salvo em caso de cláusulas uniformes.
  • Desde a expedição do diploma, é proibido aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias.
  • Desde a posse, o parlamentar não pode ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o poder público.
  • A partir da posse, é vedado patrocinar causa contra entidades públicas ou concessionárias e ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Pegadinha comum

A banca adora trocar os marcos temporais, afirmando que a proibição de firmar contratos começa na posse quando, na verdade, começa desde a expedição do diploma.

Na prática

Um deputado recém-diplomado assume a direção de uma sociedade de economia mista estadual, o que é proibido desde a expedição do diploma.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 54

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 75 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 58 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 107 · Polícia Federal 2018 — Delegado de Polícia Federal (Cargo 1)
  • Questão 52 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.