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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo › SEÇÃO V — Dos Deputados e dos Senadores

Art. 55 da Constituição Federal

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Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

Entenda o Art. 55

O artigo define as situações em que um Deputado ou Senador perde o mandato, como por quebra de decoro, faltas excessivas ou condenação criminal definitiva. Também estabelece que a perda pode ser decidida pelo Plenário da Casa respectiva por maioria absoluta ou declarada diretamente pela Mesa. Além disso, a renúncia do parlamentar sob investigação de perda de mandato fica suspensa até a decisão final.

O que mais cai na prova

  • Perde o mandato o parlamentar que faltar a mais de um terço das sessões ordinárias em cada sessão legislativa, sem licença ou missão autorizada.
  • A perda do mandato por infração a proibições, decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado exige decisão da Câmara ou do Senado por maioria absoluta.
  • A perda por suspensão de direitos políticos, decretação da Justiça Eleitoral ou excesso de faltas é declarada diretamente pela Mesa da Casa respectiva.
  • A renúncia de parlamentar alvo de processo de perda de mandato tem seus efeitos suspensos até a deliberação final da Casa.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a competência, dizendo que a perda por condenação criminal é declarada apenas pela Mesa, quando na verdade exige decisão do Plenário por maioria absoluta, ou inverter os quóruns e órgãos responsáveis.

Na prática

Um Deputado Federal com condenação criminal transitada em julgado teve seu processo julgado na Câmara dos Deputados, onde a perda do mandato foi decidida por maioria absoluta após provocação da Mesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 55

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 75 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 47 · Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso/MT 2017 — Delegado de Polícia — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.