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CF/1988 · TÍTULO IV — Da Organização dos Poderes › CAPÍTULO I — Do Poder Legislativo › SEÇÃO V — Dos Deputados e dos Senadores

Art. 53 da Constituição Federal

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Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Entenda o Art. 53

Os parlamentares possuem inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, além de garantias processuais e penais especiais desde a expedição do diploma. Eles só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável e contam com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. O Congresso ou a Casa respectiva também atua para decidir sobre prisões, sustação de ações penais e licenças militares.

O que mais cai na prova

  • Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
  • A competência para julgar os parlamentares, desde a diplomação, é exclusivamente do Supremo Tribunal Federal.
  • A prisão em flagrante só é permitida em caso de crime inafiançável, devendo os autos serem remetidos à Casa respectiva em 24 horas para deliberação da maioria.
  • O pedido de sustação da ação penal deve ser apreciado pela Casa em prazo improrrogável de 45 dias do recebimento pela Mesa Diretora.
  • As imunidades subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas pelo voto de dois terços dos membros da Casa para atos incompatíveis praticados fora do Congresso.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o parlamentar pode ser preso a qualquer momento ou por qualquer crime após a diplomação, esquecendo-se da exigência de flagrante de crime inafiançável, ou troca o quórum de dois terços para suspensão das imunidades no estado de sítio por maioria simples.

Na prática

Um Deputado Federal profere duras críticas a uma autoridade da tribuna da Câmara e, por ser inviolável por suas palavras, não responde por crime contra a honra.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 53

8 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 14 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 75 · Polícia Civil do Espírito Santo/ES 2026 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 65 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 75 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • Questão 43 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2020 — Soldado — Quadro de Praças (QPPM)
  • Questão 38 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Agente de Polícia Civil, Escrivão e Auxiliar de Necropsia (caderno S01, tipo T)
  • Questão 46 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2012 — Investigador de Polícia
  • Questão 60 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.