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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO III — DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL › CAPÍTULO IV — DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 114 da Lei 8.069/1990

A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

Entenda o Art. 114

Para aplicar as medidas socioeducativas de reparação do dano até a internação (incisos II a VI do art. 112), é preciso prova suficiente de autoria e materialidade, salvo na remissão. Já a advertência exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

O que mais cai na prova

  • Medidas II a VI: provas suficientes de autoria e materialidade.
  • Exceção: remissão (art. 127), que não exige reconhecimento de responsabilidade.
  • Advertência: prova da materialidade + indícios suficientes de autoria.
Pegadinha comum

Dizer que a advertência exige prova plena de autoria. Basta indício suficiente de autoria.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 114

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.