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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO V — DO CONSELHO TUTELAR › CAPÍTULO III — DA COMPETÊNCIA

Art. 138 da Lei 8.069/1990

Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.

Questões de concurso sobre o Art. 138

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.