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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO V — DO CONSELHO TUTELAR › CAPÍTULO II — DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 137 da Lei 8.069/1990

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As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Entenda o Art. 137

As decisões do Conselho Tutelar só podem ser revistas pelo juiz, e somente a pedido de quem tenha legítimo interesse.

O que mais cai na prova

  • Revisão apenas pela autoridade judiciária.
  • Exige pedido de quem tenha legítimo interesse (o juiz não revê de ofício).
Pegadinha comum

Dizer que o prefeito ou o Conselho Municipal dos Direitos podem rever decisões do Conselho Tutelar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 137

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 63 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.