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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO V — DO CONSELHO TUTELAR › CAPÍTULO V — DOS IMPEDIMENTOS

Art. 140 da Lei 8.069/1990

São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

Entenda o Art. 140

Parentes próximos não podem servir no mesmo Conselho Tutelar: cônjuges, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. O impedimento também vale em relação ao juiz e ao promotor da Infância da mesma comarca.

O que mais cai na prova

  • Lista de impedidos inclui tio e sobrinho e padrasto/madrasta e enteado.
  • Cunhados só são impedidos durante o cunhadio.
  • O impedimento se estende ao juiz e ao promotor da Infância em exercício na comarca.
Pegadinha comum

Dizer que primos são impedidos (não estão na lista) ou que o impedimento não alcança o juiz da comarca.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 140

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.