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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VI — DO ACESSO À JUSTIÇA › CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141 da Lei 8.069/1990

É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1° A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2° As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má fé.

Entenda o Art. 141

Toda criança e adolescente tem acesso à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Judiciário. A assistência judiciária gratuita é prestada por defensor público ou advogado nomeado, e as ações da Justiça da Infância são isentas de custas, salvo má-fé.

O que mais cai na prova

  • Acesso garantido à Defensoria, ao MP e ao Judiciário.
  • Assistência gratuita por defensor público ou advogado nomeado.
  • Isenção de custas e emolumentos, exceto litigância de má-fé.
Pegadinha comum

Dizer que a isenção de custas vale mesmo em caso de litigância de má-fé.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 141

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.