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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção III — Da Tutela

Art. 36 da Lei 8.069/1990

A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

Entenda o Art. 36

A tutela é deferida a pessoa com até 18 anos incompletos. Ela pressupõe a perda ou suspensão prévia do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

O que mais cai na prova

  • Destinada a menores de 18 anos.
  • Pressupõe prévia perda ou suspensão do poder familiar.
  • Implica necessariamente o dever de guarda.
Pegadinha comum

Dizer que a tutela pode coexistir com o poder familiar dos pais. Ela pressupõe sua perda ou suspensão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 36

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.