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Lei 8.069/1990 · PARTE GERAL › TÍTULO II — DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS › CAPÍTULO III — DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA › Seção III — Da Família Substituta › Subseção II — Da Guarda

Art. 35 da Lei 8.069/1990

A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

Entenda o Art. 35

A guarda pode ser revogada a qualquer tempo, por decisão judicial fundamentada, ouvido o Ministério Público.

O que mais cai na prova

  • Revogável a qualquer tempo.
  • Exige ato judicial fundamentado.
  • Exige oitiva do Ministério Público.
Pegadinha comum

Dizer que a guarda é irrevogável como a adoção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.