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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO › CAPÍTULO II — DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 93 da Lei 8.069/1990

As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)

Entenda o Art. 93

Entidades de acolhimento institucional podem, excepcionalmente e com urgência, acolher crianças sem determinação prévia da autoridade, desde que comuniquem o juiz da Infância em até 24 horas. O juiz, ouvido o MP, busca a reintegração familiar imediata ou o encaminhamento adequado.

O que mais cai na prova

  • Acolhimento sem ordem prévia: só em caráter excepcional e de urgência.
  • Comunicação ao Juiz da Infância em até 24 horas, sob pena de responsabilidade.
  • O juiz, ouvido o MP, prioriza a reintegração familiar imediata.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de 24 horas por 48 ou 72 horas, ou dizer que a comunicação é ao Conselho Tutelar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 93

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.