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Lei 8.069/1990 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO › CAPÍTULO II — DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 94-A da Lei 8.069/1990

As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.046, de 1/12/2014)

Entenda o Art. 94-A

Entidades públicas ou privadas que abriguem ou recebam crianças e adolescentes, mesmo temporariamente, devem ter profissionais capacitados para reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos.

O que mais cai na prova

  • Vale para entidades públicas e privadas, mesmo em caráter temporário.
  • Os profissionais devem reconhecer e reportar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
  • A comunicação é dirigida ao Conselho Tutelar.
Pegadinha comum

Dizer que a regra vale só para entidades públicas ou só para casos confirmados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 94-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.