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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO II — DO REGISTRO

Art. 4º da Lei 10.826/2003

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Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: (Vide ADI nº 6.119/2019)

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

II - apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III - comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008) (Vide ADI nº 6.139/2019 e ADI nº 6.466/2020)

§ 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1º será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

§ 7º O registro precário a que se refere o § 4º prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

§ 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

Entenda o Art. 4º

Para comprar arma de uso permitido, o interessado declara a efetiva necessidade e comprova idoneidade (certidões negativas e não responder a inquérito ou processo), ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica. O Sinarm emite autorização de compra intransferível, a munição só pode ser do calibre da arma registrada, e a venda entre particulares depende do Sinarm. O Sinarm decide em até 30 dias úteis.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: idoneidade, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica.
  • Não pode estar respondendo a inquérito ou processo criminal.
  • Autorização de compra intransferível.
  • Venda entre pessoas físicas só com autorização do Sinarm.
Pegadinha comum

Dizer que basta não ter condenação definitiva. A lei exige também não responder a inquérito ou processo criminal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 4º

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Prefeitura de Maxaranguape/RN 2026 — Guarda Municipal
  • Questão 34 · Prefeitura de São Caetano do Sul/SP 2023 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 23 · Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba/PB 2020 — Curso de Formação de Sargentos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.