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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO IV — DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 16 da Lei 10.826/2003

16

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 16

Crime de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito: possuir, portar, adquirir, transportar, ceder, emprestar ou ocultar arma, acessório ou munição de uso restrito sem autorização. Pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa. Mesma pena para quem raspa ou altera a numeração, modifica a arma, possui explosivo, porta arma com numeração raspada, vende arma a criança ou adolescente ou recarrega munição sem autorização. Se a arma for de uso proibido: reclusão de 4 a 12 anos.

O que mais cai na prova

  • Uso restrito: reclusão de 3 a 6 anos e multa.
  • Uso proibido: reclusão de 4 a 12 anos (hediondo).
  • Arma com numeração raspada, mesmo de uso permitido, cai no art. 16, § 1º, IV.
  • Possuir ou portar artefato explosivo também configura.
Pegadinha comum

Dizer que porte de arma de uso permitido com numeração raspada é crime do art. 14. É do art. 16, § 1º, IV.

Na prática

Quem é flagrado com um revólver .38 com a numeração raspada responde pelo art. 16, § 1º, IV, com pena de 3 a 6 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

16 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 60 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 42 · Polícia Civil do Rio Grande do Sul/RS 2026 — Escrivão e Inspetor de Polícia — P2
  • Questão 86 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 54 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 50 · Prefeitura de Rio Verde/GO 2024 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 34 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 67 · Polícia Militar do Estado de Rondônia/RO 2022
  • Questão 2 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
  • e mais 8…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.