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Lei 10.826/2003 · CAPÍTULO III — DO PORTE

Art. 6º da Lei 10.826/2003

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É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I - os integrantes das Forças Armadas;

II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP); (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.500, de 26/10/2017)

III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, pela ADC nº 38/2015, ADI nº 5.538/2016 e ADI nº 5.948/2018, publicadas no DOU de 11/3/2021)

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 157, de 23/12/2003, convertida na Lei nº 10.867, de 12/5/2004) (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADC nº 38/2015, ADI nº 5.538/2016 e ADI nº 5.948/2018, publicadas no DOU de 11/3/2021)

V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso XIII, da Constituição Federal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.306, de 22/12/2025)

VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII - as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.118, de 19/5/2005, e com nova redação dada pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007)

XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.694, de 24/7/2012, publicada no DOU de 25/7/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 1º-A (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.118, de 19/5/2005, e revogado pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam:

I - submetidos a regime de dedicação exclusiva;

II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e

III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.993, de 17/6/2014)

§ 1º-C. (VETADO na Lei nº 12.993, de 17/6/2014)

§ 2º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 31/1/2008, convertida na Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.884, de 17/6/2004)

§ 4º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

§ 5º Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

I - documento de identificação pessoal; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

II - comprovante de residência em área rural; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

III - atestado de bons antecedentes. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 6º O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.867, de 12/5/2004, e com nova redação dada pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

§ 7º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.706, de 19/6/2008)

Entenda o Art. 6º

O porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo os casos de legislação própria e as categorias listadas: Forças Armadas, órgãos policiais do art. 144 da CF e Força Nacional, guardas municipais, agentes da ABIN e do GSI, polícias legislativas, agentes e guardas prisionais, escoltas de presos e guardas portuárias, empresas de segurança privada e transporte de valores, desportistas, auditores da Receita e do Trabalho e servidores de segurança dos tribunais e do Ministério Público. As categorias dos incisos I, II, III, V e VI podem portar arma particular ou institucional mesmo fora de serviço, com validade nacional para I, II, V e VI (§ 1º); agentes e guardas prisionais também podem, se em dedicação exclusiva, com formação funcional e sob controle interno (§ 1º-B). Para as categorias dos incisos V, VI, VII e X exige-se comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica (§ 2º), e o porte das guardas municipais depende de formação funcional e de mecanismos de fiscalização e controle (§ 3º). Residentes em área rural maiores de 25 anos que dependam da arma para subsistência alimentar podem obter da Polícia Federal porte de caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 ou 2 canos, de alma lisa e calibre igual ou inferior a 16 (§ 5º); se der outro uso à arma, responde por porte ilegal ou disparo de arma de uso permitido (§ 6º).

O que mais cai na prova

  • Regra: proibição do porte; exceções taxativas na lei ou em legislação própria.
  • Porte fora de serviço com validade nacional: Forças Armadas, polícias do art. 144, ABIN/GSI e polícias legislativas (§ 1º).
  • O STF declarou inconstitucionais os limites populacionais para o porte das guardas municipais (incisos III e IV), admitindo o porte para guardas de todos os municípios.
  • Caçador para subsistência: maior de 25 anos, residente em área rural, uma arma de uso permitido, alma lisa, calibre até 16, concedido pela Polícia Federal (§ 5º).
  • Integrantes das Forças Armadas e das polícias ficam dispensados dos requisitos do art. 4º, I a III, ao adquirir arma (§ 4º).
Pegadinha comum

Dizer que o porte de caçador para subsistência é concedido a residentes em área rural maiores de 18 anos e permite arma de uso restrito.

Na prática

Agricultor de 30 anos que caça para alimentar a família obtém porte de caçador para subsistência; se passar a andar armado na cidade para se defender, responde por porte ilegal de arma de uso permitido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 6º

13 questões de provas citam este artigo.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.