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Lei 11.340/2006 · TÍTULO III — DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR › CAPÍTULO III — DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 12-A da Lei 11.340/2006

Os Estados e o Distrito Federal, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.505, de 8/11/2017)

Entenda o Art. 12-A

Estados e DF devem dar prioridade, na Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), Núcleos Investigativos de Feminicídio e equipes especializadas para investigar violências graves contra a mulher.

O que mais cai na prova

  • Destinatários: Estados e Distrito Federal.
  • Prioridade na Polícia Civil: Deams, Núcleos Investigativos de Feminicídio e equipes especializadas.
Pegadinha comum

Dizer que a obrigação é dos Municípios ou da Polícia Militar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.