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Lei 11.340/2006 · TÍTULO III — DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR › CAPÍTULO III — DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 12-B da Lei 11.340/2006

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(VETADO na Lei nº 13.505, de 8/11/2017)

§ 1º (VETADO na Lei nº 13.505, de 8/11/2017)

§ 2º (VETADO na Lei nº 13.505, de 8/11/2017)

§ 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.505, de 8/11/2017)

Questões de concurso sobre o Art. 12-B

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 60 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.