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Lei 11.340/2006 · TÍTULO III — DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR › CAPÍTULO III — DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 11 da Lei 11.340/2006

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No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.894, de 29/10/2019)

Parágrafo único. Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.455, de 1º/7/2026)

Entenda o Art. 11

No atendimento à mulher, o delegado deve garantir proteção policial quando necessário (comunicando MP e Judiciário), levá-la ao hospital e ao IML, fornecer transporte a abrigo em caso de risco de vida, acompanhá-la para retirar seus pertences e informá-la de seus direitos. Indícios de trabalho escravo ou violência contra trabalhadora doméstica devem ser comunicados em 48 horas ao MTE e ao MPT.

O que mais cai na prova

  • Proteção policial com comunicação imediata ao MP e ao Judiciário.
  • Encaminhamento ao hospital, posto de saúde e IML.
  • Transporte para abrigo ou local seguro quando houver risco de vida.
  • Trabalhadora doméstica em condição análoga à de escravo: comunicação em 48 horas ao MTE e ao MPT.
Pegadinha comum

Dizer que o transporte da vítima a abrigo depende de ordem judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 11

7 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 49 · Prefeitura de Maxaranguape/RN 2026 — Guarda Municipal
  • Questão 36 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Biomedicina, Farmácia, Bioquímica, Biologia, Química e Engenharia Química
  • Questão 36 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Perito Criminal — Engenharia de Agrimensura, Agronomia, Engenharia Florestal e Engenharia Ambiental
  • Questão 63 · Polícia Civil do Estado do Ceará/CE 2025 — Oficial Investigador de Polícia
  • Questão 67 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
  • Questão 32 · Prefeitura de Araguaína/TO 2020 — Guarda Municipal
  • Questão 29 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.