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Lei 11.340/2006 · TÍTULO III — DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR › CAPÍTULO III — DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10 da Lei 11.340/2006

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Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, à autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Entenda o Art. 10

Diante da iminência ou da prática de violência doméstica contra a mulher, o policial que souber do fato deve adotar imediatamente as providências legais. O mesmo vale para o descumprimento de medida protetiva já concedida.

O que mais cai na prova

  • Atuação imediata na iminência ou na prática da violência.
  • Vale também para o descumprimento de medida protetiva.
Pegadinha comum

Dizer que a polícia só pode agir depois de consumada a violência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 29 · Prefeitura de Goiana/PE 2020 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 61 · Polícia Militar de Pernambuco/PE 2018 — Aspirante a Oficial (CFO)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.