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Lei 11.343/2006 · TÍTULO IV — DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS › CAPÍTULO II — DOS CRIMES

Art. 47 da Lei 11.343/2006

Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

Entenda o Art. 47

Na condenação, se avaliação de profissional de saúde atestar a necessidade, o juiz determina o encaminhamento do condenado para tratamento, observando o art. 26 (tratamento no sistema prisional).

O que mais cai na prova

  • Tratamento depende de avaliação por profissional de saúde.
  • Aplica-se ao condenado (inclusive preso).
Pegadinha comum

Dizer que o tratamento é obrigatório em toda condenação por drogas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 47

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.