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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO II — DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA › Seção III — Da Infiltração de Agentes

Art. 10-D da Lei 12.850/2013

Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Entenda o Art. 10-D

Concluída a infiltração virtual, todos os atos eletrônicos são registrados, gravados e enviados ao juiz e ao MP com relatório circunstanciado, reunidos em autos apartados, preservando a identidade do agente e a intimidade dos envolvidos.

O que mais cai na prova

  • Registro e gravação de todos os atos eletrônicos.
  • Relatório circunstanciado ao juiz e ao MP.
  • Autos apartados, apensados ao processo.
Pegadinha comum

Dizer que os atos eletrônicos podem ser descartados após a operação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 10-D

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.