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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO II — DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA › Seção III — Da Infiltração de Agentes

Art. 12 da Lei 12.850/2013

O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

§ 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

§ 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

§ 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

Entenda o Art. 12

O pedido de infiltração é distribuído em sigilo, sem dados que identifiquem a operação ou o agente. As informações vão ao juiz, que decide em 24 horas, após ouvir o MP se o pedido for do delegado. Os autos acompanham a denúncia e ficam disponíveis à defesa, preservada a identidade do agente. Se houver risco iminente ao infiltrado, a operação é sustada pelo MP ou delegado, com ciência ao juiz.

O que mais cai na prova

  • Distribuição sigilosa do pedido.
  • Decisão judicial em 24 horas.
  • Autos da infiltração disponibilizados à defesa com a denúncia.
  • Risco iminente: sustação imediata, com ciência ao MP e ao juiz.
Pegadinha comum

Dizer que os autos da infiltração nunca são mostrados à defesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 12

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.