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Lei 12.850/2013 · CAPÍTULO II — DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA › Seção V — Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova

Art. 21-A da Lei 12.850/2013

Obstrução de ações contra o crime organizado

Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado.

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente.

§ 3º O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

§ 4º O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima. (Artigo incluído pela Lei nº 15.245, de 29/10/2025)

Entenda o Art. 21-A

Crime de obstrução de ações contra o crime organizado: solicitar, com promessa ou concessão de vantagem, ou ordenar a alguém a prática de violência ou grave ameaça contra agente público, advogado, jurado, testemunha, colaborador ou perito, para impedir, atrapalhar ou retaliar investigação ou processo de organização criminosa. Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa, somada à da violência, com início em presídio federal de segurança máxima.

O que mais cai na prova

  • Condutas: solicitar mediante vantagem ou ordenar a violência ou grave ameaça.
  • Pena: reclusão de 4 a 12 anos e multa.
  • Alcança familiares das pessoas protegidas.
  • Preso provisório recolhido em presídio federal de segurança máxima.
Pegadinha comum

Confundir com o art. 21-B, que pune o ajuste entre duas ou mais pessoas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 21-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.