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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO II — DAS GARANTIAS

Art. 102 da Lei 14.133/2021

Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II – a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

Entenda o Art. 102

Este artigo trata do seguro-garantia em obras e serviços de engenharia, permitindo que a seguradora assuma a execução do contrato caso a empresa contratada falhe. Se a seguradora concluir a obra, ela fica isenta de pagar a multa prevista na apólice, mas, se não assumir, deverá pagar o valor total segurado.

O que mais cai na prova

  • A exigência do seguro-garantia com cláusula de retomada da obra é uma faculdade da administração, indicada pelo termo 'poderá'.
  • A seguradora que assume a obra torna-se interveniente anuente do contrato e de seus aditivos.
  • A seguradora tem direitos de fiscalização, como acesso às instalações, auditoria e pedidos de esclarecimentos técnicos.
  • Para receber pagamentos (empenhos) durante a conclusão da obra, a seguradora deve comprovar sua regularidade fiscal.
  • A seguradora tem autonomia para subcontratar a conclusão do objeto, total ou parcialmente.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar a isenção da multa pela conclusão da obra por uma obrigação de pagamento cumulativo, ou inverter a regra afirmando que a seguradora é obrigada a assumir a obra, quando o texto diz que o edital 'poderá' prever essa possibilidade.

Na prática

Uma construtora abandona uma obra pública no meio do caminho; a seguradora, para evitar pagar a multa milionária da apólice, assume o canteiro de obras, contrata novos operários e finaliza o prédio, ficando isenta do pagamento da indenização em dinheiro.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 102

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.