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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO XI — DA NULIDADE DOS CONTRATOS

Art. 149 da Lei 14.133/2021

A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

Entenda o Art. 149

Mesmo que um contrato administrativo seja declarado nulo, a Administração Pública não pode deixar de pagar pelo serviço que já foi efetivamente realizado. O contratado tem direito a receber pelo que executou até a data da nulidade, desde que ele não tenha sido o culpado pelo erro que gerou a anulação.

O que mais cai na prova

  • A Administração é obrigada a indenizar o contratado pelo que foi executado até a data da declaração de nulidade.
  • O contratado só recebe a indenização se não tiver dado causa à nulidade do contrato.
  • Além do serviço executado, a Administração deve indenizar outros prejuízos que sejam regularmente comprovados.
  • A lei determina que a Administração deve buscar a responsabilização de quem causou a nulidade do contrato.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a nulidade do contrato desobriga a Administração de qualquer pagamento ou que o contratado perde o direito ao recebimento de tudo o que foi feito, o que é falso.

Na prática

Uma empresa construiu metade de uma escola antes de o contrato ser anulado por um erro interno da prefeitura; a prefeitura deve pagar pelos serviços feitos até ali, mas buscará punir o servidor que cometeu o erro no processo licitatório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.