Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO XI — DA NULIDADE DOS CONTRATOS

Art. 147 da Lei 14.133/2021

Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III – motivação social e ambiental do contrato;

IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII – custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX – fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X – custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Entenda o Art. 147

Se for encontrada uma irregularidade em licitação ou contrato que não possa ser corrigida, a anulação ou suspensão só deve ocorrer se for de interesse público. A decisão deve ser baseada em uma análise técnica que considere diversos impactos, como os econômicos, sociais e ambientais. Se a anulação não atender ao interesse público, o contrato deve continuar, resolvendo-se a irregularidade por meio de indenização.

O que mais cai na prova

  • A anulação ou suspensão não é automática, dependendo da comprovação de interesse público.
  • O administrador deve avaliar obrigatoriamente fatores como impactos econômicos, sociais, ambientais e custos de desmobilização.
  • Se o interesse público for pela continuidade, a irregularidade deve ser resolvida via indenização por perdas e danos.
  • A continuidade do contrato não impede a apuração de responsabilidades e a aplicação de penalidades aos envolvidos.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a constatação de qualquer irregularidade obriga a anulação imediata do contrato, ignorando a necessidade de avaliar o interesse público e a possibilidade de indenização.

Na prática

Uma obra de um hospital público apresenta irregularidade formal, mas já está 90% concluída; o gestor, ao avaliar os custos de paralisação e o prejuízo social de não entregar o hospital, decide manter o contrato e aplicar multa à empresa, em vez de anular o contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 147

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.