Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO XI — DA NULIDADE DOS CONTRATOS

Art. 150 da Lei 14.133/2021

Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Entenda o Art. 150

Este artigo estabelece requisitos essenciais para que qualquer contratação pública seja válida. É obrigatório descrever claramente o objeto da licitação e garantir que haja verba orçamentária disponível para pagar as parcelas do contrato no ano em curso. Se esses requisitos forem ignorados, o contrato será nulo e o responsável responderá pelo erro.

O que mais cai na prova

  • A ausência de caracterização do objeto gera a nulidade do contrato.
  • A falta de indicação dos créditos orçamentários para o exercício atual também causa a nulidade.
  • A norma impõe a responsabilização administrativa ou civil de quem der causa à irregularidade.
  • O dispositivo visa garantir a legalidade e a viabilidade financeira da contratação desde o início.
Pegadinha comum

As bancas costumam afirmar que a falta de indicação orçamentária gera apenas uma irregularidade sanável ou multa, quando o artigo é claro ao determinar a nulidade do ato.

Na prática

Um órgão público tenta contratar a reforma de um prédio sem definir quais reparos serão feitos e sem reservar o dinheiro no orçamento anual; esse contrato é nulo e o gestor responsável pode ser punido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.