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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO XII — DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 153 da Lei 14.133/2021

Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

Entenda o Art. 153

O artigo permite que contratos administrativos já assinados sejam alterados para incluir cláusulas que possibilitem a resolução de conflitos por meios alternativos. Isso significa que, mesmo após o início da execução, as partes podem decidir utilizar métodos como mediação ou arbitragem para resolver divergências.

O que mais cai na prova

  • A inclusão de meios alternativos de resolução de controvérsias é uma possibilidade, não uma obrigação.
  • O aditamento contratual é o instrumento jurídico necessário para essa alteração.
  • A norma visa conferir maior flexibilidade na gestão de conflitos durante a execução do contrato.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que a adoção de meios alternativos é obrigatória em todos os contratos ou que exige uma nova licitação, quando, na verdade, é apenas uma faculdade que pode ser inserida via aditivo.

Na prática

Uma empresa que presta serviço de limpeza para um órgão público percebe uma divergência na interpretação de uma cláusula de reajuste e, em comum acordo com a Administração, assina um aditivo para submeter a questão a uma câmara de mediação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 153

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.