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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO XII — DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 151 da Lei 14.133/2021

Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

Entenda o Art. 151

A nova Lei de Licitações permite que a Administração Pública utilize métodos extrajudiciais para resolver conflitos contratuais. O objetivo é evitar a demora do Poder Judiciário, focando em soluções como mediação, conciliação e arbitragem.

O que mais cai na prova

  • A utilização desses meios é facultativa, indicada pelo termo 'poderão'.
  • Os métodos citados incluem conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem.
  • A aplicação é restrita a direitos patrimoniais disponíveis.
  • Questões sobre equilíbrio econômico-financeiro e inadimplemento contratual podem ser resolvidas por esses meios.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o uso desses meios é obrigatório ou que podem ser aplicados a qualquer tipo de direito, quando a lei restringe expressamente a direitos patrimoniais disponíveis.

Na prática

Uma empresa contratada para construir uma escola percebe que o preço dos insumos subiu muito e solicita o reequilíbrio econômico-financeiro; as partes podem optar pela mediação para resolver o valor do reajuste sem precisar entrar com uma ação judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 151

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.