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Lei 14.133/2021 · TÍTULO III — DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS › CAPÍTULO XII — DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 154 da Lei 14.133/2021

O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

Entenda o Art. 154

O artigo estabelece que a seleção de árbitros e membros de comitês de resolução de disputas em contratos administrativos deve seguir regras claras. O processo deve garantir igualdade entre os envolvidos, competência técnica dos escolhidos e total transparência na condução da escolha.

O que mais cai na prova

  • A escolha deve obrigatoriamente seguir critérios isonômicos, técnicos e transparentes.
  • O dispositivo aplica-se tanto a árbitros individuais quanto a colegiados arbitrais e comitês de resolução de disputas.
  • O foco do artigo é assegurar a imparcialidade e a qualificação profissional dos responsáveis pela solução de conflitos.
Pegadinha comum

A banca pode afirmar que a escolha é discricionária ou baseada em critérios de conveniência política, ignorando a exigência legal de critérios técnicos e isonômicos.

Na prática

Ao contratar uma empresa para uma obra, a Administração Pública define que, caso surja um conflito, a escolha do árbitro seguirá um edital público que exige notória especialização na área de engenharia, garantindo que todos os candidatos tenham as mesmas chances de serem selecionados.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 154

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.