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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO II — DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 166 da Lei 14.133/2021

Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Entenda o Art. 166

Este artigo estabelece as regras para recorrer de punições administrativas aplicadas em licitações. Ele define os prazos para o interessado recorrer, para a autoridade reconsiderar a decisão e para a autoridade superior decidir o recurso.

O que mais cai na prova

  • O prazo para interpor o recurso contra sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar é de 15 dias úteis.
  • O recurso deve ser dirigido inicialmente à autoridade que aplicou a punição.
  • A autoridade recorrida tem 5 dias úteis para reconsiderar sua decisão.
  • Se não houver reconsideração, a autoridade superior tem 20 dias úteis para decidir o recurso após receber os autos.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar dias úteis por dias corridos ou inverter os prazos de 5, 15 e 20 dias úteis para confundir o candidato.

Na prática

Uma empresa foi multada pela administração e, inconformada, protocolou recurso no 10º dia útil; a autoridade que aplicou a multa terá 5 dias úteis para avaliar se mantém ou altera sua decisão antes de enviar ao superior.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 166

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.