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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO II — DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 165 da Lei 14.133/2021

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Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II – pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I – a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II – a apreciação dar-se-á em fase única.

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

§ 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

§ 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Entenda o Art. 165

Este artigo estabelece os meios para contestar decisões da Administração em licitações, sendo eles o recurso e o pedido de reconsideração. Ambos possuem prazo de 3 dias úteis. O recurso é cabível contra atos específicos, como julgamento de propostas e inabilitação, enquanto o pedido de reconsideração é usado quando não cabe recurso hierárquico.

O que mais cai na prova

  • O prazo para recurso e para pedido de reconsideração é de 3 dias úteis.
  • A intenção de recorrer contra o julgamento das propostas ou habilitação deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.
  • O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que tem 3 dias úteis para reconsiderar antes de enviar à autoridade superior.
  • A autoridade superior tem o prazo máximo de 10 dias úteis para decidir após receber os autos.
  • O prazo para apresentar contrarrazões é idêntico ao prazo do recurso.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 3 dias úteis por 5 dias, ou confundir o prazo de decisão da autoridade superior (10 dias úteis) com o prazo de interposição do recurso.

Na prática

Após ser inabilitado em uma licitação, o licitante manifesta imediatamente sua intenção de recorrer, apresenta suas razões em 3 dias úteis e a autoridade, ao não reconsiderar a decisão, encaminha o processo ao superior hierárquico para julgamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 165

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 71 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2022 — Conhecimentos Específicos (P2)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.