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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO II — DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 167 da Lei 14.133/2021

Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

Entenda o Art. 167

Este artigo trata especificamente do recurso cabível contra a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Contra essa penalidade, o interessado pode apresentar apenas um pedido de reconsideração à própria autoridade que aplicou a sanção.

O que mais cai na prova

  • O recurso cabível é exclusivamente o pedido de reconsideração.
  • O prazo para o interessado apresentar o pedido é de 15 dias úteis.
  • O prazo para a autoridade decidir o pedido é de 20 dias úteis.
  • A contagem dos prazos inicia-se a partir da data da intimação para o interessado e do recebimento para a autoridade.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar os prazos, invertendo os 15 dias úteis do interessado com os 20 dias úteis da autoridade, ou substituir 'dias úteis' por 'dias corridos'.

Na prática

Após ser declarada inidônea, a empresa X tem 15 dias úteis para protocolar seu pedido de reconsideração perante a autoridade que assinou a punição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.