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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO II — DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E DOS RECURSOS

Art. 168 da Lei 14.133/2021

O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Entenda o Art. 168

Este artigo estabelece que, ao entrar com um recurso ou pedido de reconsideração em processos licitatórios, o ato ou decisão contestada fica suspenso automaticamente. Essa suspensão permanece válida até que a autoridade competente profira uma decisão final. Além disso, a autoridade deve contar com o auxílio do órgão jurídico para fundamentar e esclarecer suas decisões.

O que mais cai na prova

  • O recurso e o pedido de reconsideração possuem efeito suspensivo automático.
  • A suspensão perdura até a decisão final da autoridade competente.
  • O órgão de assessoramento jurídico tem o dever de auxiliar a autoridade na elaboração das decisões.
  • O auxílio jurídico serve para dirimir dúvidas e fornecer informações necessárias.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que o recurso não possui efeito suspensivo automático, exigindo um pedido específico para tal, ou que o auxílio do órgão jurídico é facultativo, quando o texto impõe que ele deverá auxiliar.

Na prática

Uma empresa recorre de uma decisão de inabilitação em uma licitação; devido ao efeito suspensivo, o certame não pode prosseguir para a fase de homologação até que o recurso seja julgado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 168

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.