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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO III — DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 169 da Lei 14.133/2021

As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:

I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;

III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.

§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.

§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:

I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;

II – quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

Entenda o Art. 169

As contratações públicas devem seguir práticas constantes de gestão de riscos e controle preventivo, utilizando tecnologia e controle social. O sistema é organizado em três linhas de defesa: os próprios agentes do órgão, o assessoramento jurídico/controle interno e o órgão central de controle/tribunal de contas.

O que mais cai na prova

  • A primeira linha de defesa é composta pelos servidores, agentes de licitação e autoridades da estrutura de governança.
  • A segunda linha de defesa engloba o assessoramento jurídico e o controle interno do próprio órgão.
  • A terceira linha de defesa é formada pelo órgão central de controle interno e pelo tribunal de contas.
  • Os órgãos de controle possuem acesso irrestrito a documentos, inclusive aos classificados como sigilosos.
  • Em caso de dano à Administração, deve haver a apuração de infrações e o envio de documentos ao Ministério Público.
Pegadinha comum

As bancas costumam inverter a composição das linhas de defesa, colocando o tribunal de contas na segunda linha ou o assessoramento jurídico na terceira, por exemplo.

Na prática

Um servidor que identifica uma falha formal em um edital deve, primeiramente, buscar o saneamento do erro e capacitar a equipe para evitar que o problema se repita, conforme a primeira linha de defesa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.