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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO III — DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 173 da Lei 14.133/2021

Os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas.

Entenda o Art. 173

Este artigo estabelece que os tribunais de contas têm o dever de capacitar os servidores e empregados públicos que trabalham com licitações e contratos. Essa formação deve ocorrer por meio das escolas de contas, utilizando diversos formatos como cursos, seminários e congressos.

O que mais cai na prova

  • A norma impõe um dever aos tribunais de contas, utilizando o termo 'deverão'.
  • O público-alvo da capacitação são servidores efetivos e empregados públicos designados para funções essenciais à execução da lei.
  • Os tribunais de contas devem utilizar suas próprias escolas de contas para promover esses eventos.
  • A lei prevê modalidades variadas de ensino, incluindo tanto cursos presenciais quanto a distância.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar 'servidores efetivos' por 'servidores em comissão' ou limitar a capacitação apenas a cursos presenciais, ignorando a modalidade a distância prevista no texto.

Na prática

O Tribunal de Contas do Estado organiza um seminário online sobre a nova Lei de Licitações destinado aos servidores da prefeitura que atuam no setor de compras.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 173

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.