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Lei 14.133/2021 · TÍTULO IV — DAS IRREGULARIDADES › CAPÍTULO III — DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES

Art. 171 da Lei 14.133/2021

Na fiscalização de controle será observado o seguinte:

I – viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições;

II – adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados;

III – definição de objetivos, nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos, legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo, ainda, ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada inclusive a dimensão geográfica.

§ 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório, o tribunal de contas deverá pronunciar-se definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, contado da data do recebimento das informações a que se refere o § 2º deste artigo, prorrogável por igual período uma única vez, e definirá objetivamente:

I – as causas da ordem de suspensão;

II – o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação, no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência.

§ 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, admitida a prorrogação:

I – informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão;

II – prestar todas as informações cabíveis;

III – proceder à apuração de responsabilidade, se for o caso.

§ 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o § 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas, em face das alternativas possíveis, para o saneamento do processo licitatório, ou determinar a sua anulação.

§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário.

Entenda o Art. 171

O artigo estabelece diretrizes para a fiscalização de licitações e contratos, exigindo transparência, imparcialidade e fundamentação técnica. Ele define regras para a suspensão cautelar de processos licitatórios pelos tribunais de contas, impondo prazos rígidos para que o mérito da irregularidade seja julgado e para que o órgão fiscalizado preste informações.

O que mais cai na prova

  • O tribunal de contas tem o prazo de 25 dias úteis para decidir o mérito da suspensão cautelar, prorrogável uma única vez por igual período.
  • O órgão ou entidade intimado da suspensão tem 10 dias úteis para prestar informações, sendo admitida a prorrogação deste prazo.
  • A fiscalização deve basear-se exclusivamente em evidências, evitando interesses pessoais ou interpretações tendenciosas.
  • O descumprimento das obrigações de prestar informações ou adotar medidas pelo órgão fiscalizado gera apuração de responsabilidade e dever de reparar o erário.
Pegadinha comum

As bancas costumam trocar o prazo de 25 dias úteis para o julgamento do mérito pelo prazo de 10 dias úteis, ou afirmar que a prorrogação do prazo do tribunal é ilimitada, quando na verdade é permitida apenas uma vez.

Na prática

Após o Tribunal de Contas suspender cautelarmente uma licitação de obra pública, o órgão responsável tem 10 dias úteis para informar as medidas adotadas e prestar os esclarecimentos necessários para que o Tribunal julgue o mérito da irregularidade em até 25 dias úteis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 171

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.