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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção IV — Disposições Setoriais › Subseção I — Das Compras

Art. 42 da Lei 14.133/2021

A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:

I – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;

II – declaração de atendimento satisfatório emitida por outro órgão ou entidade de nível federativo equivalente ou superior que tenha adquirido o produto;

III – certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.

§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

§ 2º A Administração poderá, nos termos do edital de licitação, oferecer protótipo do objeto pretendido e exigir, na fase de julgamento das propostas, amostras do licitante provisoriamente vencedor, para atender a diligência ou, após o julgamento, como condição para firmar contrato.

§ 3º No interesse da Administração, as amostras a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser examinadas por instituição com reputação ético-profissional na especialidade do objeto, previamente indicada no edital.

Entenda o Art. 42

O artigo trata da comprovação de qualidade de produtos que são similares aos indicados no edital. Ele estabelece os meios aceitos para essa prova, como normas técnicas, declarações de órgãos públicos ou laudos laboratoriais. Além disso, permite que a Administração exija amostras ou protótipos para garantir que o produto entregue atenda aos requisitos contratuais.

O que mais cai na prova

  • A prova de qualidade pode ser feita por normas técnicas, declarações de outros órgãos ou laudos de instituições credenciadas.
  • O edital pode exigir, como condição de aceitabilidade, certificação de qualidade emitida por instituição credenciada pelo Conmetro.
  • A Administração pode exigir amostras do licitante provisoriamente vencedor para diligência ou como condição para assinar o contrato.
  • As amostras podem ser analisadas por instituições com reputação ética na área, desde que previamente indicadas no edital.
Pegadinha comum

A banca costuma trocar a possibilidade de exigir amostras (facultativo) por uma obrigatoriedade, ou afirmar que a análise de amostras deve ser feita exclusivamente por órgãos públicos, ignorando a possibilidade de instituições com reputação ética.

Na prática

Em uma licitação para compra de coletes balísticos, o edital exige que o licitante vencedor apresente uma amostra do colete para que a Administração verifique se ele realmente cumpre os requisitos de resistência balística antes de assinar o contrato.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 42

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.