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Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção IV — Disposições Setoriais › Subseção I — Das Compras

Art. 41 da Lei 14.133/2021

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No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

II – exigir amostra ou prova de conceito do bem no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital da licitação e justificada a necessidade de sua apresentação;

III – vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;

IV – solicitar, motivadamente, carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor.

Parágrafo único. A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo restringir-se-á ao licitante provisoriamente vencedor quando realizada na fase de julgamento das propostas ou de lances.

Entenda o Art. 41

Este artigo permite que a Administração, em situações específicas, indique marcas ou modelos de produtos em licitações. Também autoriza a exigência de amostras para teste e a proibição de marcas que já falharam anteriormente. O objetivo é garantir que o bem adquirido seja compatível e eficiente para o serviço público.

O que mais cai na prova

  • A indicação de marca exige justificativa formal e deve se enquadrar em uma das quatro hipóteses previstas.
  • A exigência de amostra ou prova de conceito deve estar obrigatoriamente prevista no edital.
  • Na fase de julgamento, a apresentação de amostra é restrita apenas ao licitante provisoriamente vencedor.
  • A vedação de marcas anteriores exige a comprovação prévia de falha em processo administrativo.
Pegadinha comum

A banca costuma afirmar que a exigência de amostra deve ser feita a todos os licitantes na fase de julgamento, quando a lei restringe expressamente apenas ao licitante provisoriamente vencedor.

Na prática

Um órgão público precisa comprar cartuchos de impressora e indica uma marca específica para garantir a compatibilidade com as máquinas que já possui, justificando tecnicamente a necessidade de padronização.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 41

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado de Alagoas/AL 2021 — Escrivão de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.