Art. 44 da Lei 14.133/2021
1Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
Lei 14.133/2021 · TÍTULO II — DAS LICITAÇÕES › CAPÍTULO II — DA FASE PREPARATÓRIA › Seção IV — Disposições Setoriais › Subseção I — Das Compras
Quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
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Este artigo estabelece que, ao decidir entre comprar ou alugar um bem, a administração pública deve realizar um estudo técnico preliminar. Esse estudo deve comparar os custos e benefícios de ambas as opções para identificar qual delas é a mais vantajosa para o interesse público.
A banca pode afirmar que o estudo é facultativo ou que deve considerar apenas o menor preço imediato, ignorando a análise de custos e benefícios a longo prazo.
Um órgão público precisa de veículos para sua frota e, antes de decidir se compra os carros ou faz um contrato de locação, elabora um estudo técnico comparando o valor de aquisição e manutenção versus o valor do aluguel mensal.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.