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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO IV — DOS POLICIAIS CIVIS › Seção III — Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações

Art. 26 da Lei 14.735/2023

O delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação.

Parágrafo único. Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato.

Entenda o Art. 26

O delegado de polícia tem a prerrogativa de dirigir as atividades da polícia civil e de presidir, determinar, comandar e controlar as apurações e investigações. Cabe a ele presidir o inquérito policial, com isenção, autonomia funcional e análise técnico-jurídica do fato, respeitando os direitos fundamentais.

O que mais cai na prova

  • Direção das atividades da polícia civil.
  • Presidência do inquérito policial com autonomia funcional e isenção.
  • Análise técnico-jurídica do fato.
Pegadinha comum

Dizer que o oficial investigador pode presidir o inquérito na ausência do delegado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 26

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.