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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO IV — DOS POLICIAIS CIVIS › Seção III — Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações

Art. 30 da Lei 14.735/2023

São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:

I – documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição;

II – registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional;

III – ingresso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função, respeitadas as garantias constitucionais e legais;

IV – recolhimento em unidade prisional da própria instituição para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado;

V – pronta comunicação de sua prisão ao seu chefe imediato;

VI – prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

VII – traslado por órgão público competente, caso seja vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou ocorra sua morte durante atividade policial;

VIII – atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal, se em atividade ou no interesse do serviço;

IX – precedência em audiências judiciais quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;

X – (VETADO);

XI – (VETADO);

XII – (VETADO);

XIII – (VETADO);

XIV – garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição;

XV – garantia de retorno e de permanência na mesma lotação durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade;

XVI – (VETADO);

XVII – (VETADO);

XVIII – (VETADO);

XIX – (VETADO);

XX – (VETADO);

XXI – (VETADO);

XXII – (VETADO);

XXIII – (VETADO);

XXIV – (VETADO);

XXV – (VETADO);

XXVI – (VETADO);

XXVII – (VETADO); e

XXVIII – (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º Aos policiais civis aposentados são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II, IV, V, XVII e XXVIII do caput deste artigo, e a comunicação prevista no inciso V deve ser feita ao setor de veteranos ou por intermédio do sindicato ou associação representativa da categoria.

§ 3º Os policiais civis, por ocasião de sua aposentadoria, conservarão a autorização do livre porte de arma de fogo válido em todo o território nacional, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Fica assegurada a possibilidade de doação de armas de fogo institucionais aos policiais civis aposentados.

§ 5º Deve ser garantida a participação do poder público em mediação judicial proposta pelos órgãos classistas da polícia civil para a negociação dos interesses de seus representados, como forma alternativa ao exercício do direito de greve.

§ 6º Observado o interesse da administração pública, ao policial civil que tenha satisfeito as condições para se aposentar, fica facultada a opção de exercer suas funções no âmbito interno e administrativo em seções, grupos, núcleos e departamentos, bem como no assessoramento a chefias, o que poderá ser revisto a qualquer momento.

§ 7º O policial civil, ao responder pelo expediente administrativo em unidade diversa da de sua lotação, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, se houver previsão em lei do respectivo ente federativo.

§ 8º (VETADO)

§ 9º Na forma da lei do respectivo ente federativo, em caso de morte de servidor policial civil decorrente de agressão, de contaminação por moléstia grave, de doença ocupacional ou em razão da função policial, os dependentes farão jus a pensão equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento, que será vitalícia para o cônjuge ou companheiro.

§ 10. O policial civil afastado para mandato eletivo ou classista ou cedido para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial, bem como ter mantidos os seus direitos para efeitos de promoção e de progressão no cargo e na carreira.

§ 11. (VETADO)

§ 12. Em virtude da atividade de risco exercida, o policial civil pode ser promovido, de forma póstuma, à classe superior, independentemente da existência de vagas.

§ 13. Lei do respectivo ente federativo poderá criar critérios de promoção por bravura fundamentados em indicadores avaliados por comissão específica do Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 14. O policial civil não pode ser promovido nos casos de condenação judicial transitada em julgado e de condenação definitiva em processo administrativo disciplinar de que não caiba recurso ou revisão, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 15. A estabilidade do policial civil dar-se-á após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

§ 16. (VETADO)

§ 17. Lei complementar do respectivo ente federativo poderá dispor sobre regras diferenciadas de aposentadoria quanto ao tempo de contribuição, de atividade policial e, de forma mais benéfica, quanto ao sexo feminino.

§ 18. Aplica-se ao policial civil aposentado o disposto no art. 17 desta Lei.

§ 19. (VETADO)

§ 20. É garantido direito à promoção na carreira de classe a classe, admitida a promoção extraordinária em casos excepcionais e diferenciados, conforme a lei do respectivo ente federativo.

Entenda o Art. 30

O artigo garante aos policiais civis em atividade, entre outros: identidade funcional válida em todo o país, registro e livre porte de arma de fogo nacional, ingresso e trânsito livre em recintos públicos ou privados em razão da função, recolhimento em unidade prisional da própria instituição (na prisão provisória ou definitiva), pronta comunicação da prisão ao chefe imediato, prioridade em transporte e comunicação em missão emergencial, traslado em caso de acidente ou morte em serviço, atendimento prioritário por MP, Defensoria, Judiciário e perícia, precedência em audiências como testemunha de fato do serviço e garantias à gestante, lactante e à policial que volta da licença-maternidade (permanência na mesma lotação por 6 meses). Aos aposentados asseguram-se parte desses direitos, a manutenção do porte de arma em todo o território nacional e a possibilidade de doação de armas institucionais. Os parágrafos ainda preveem mediação judicial como alternativa à greve, permanência facultativa em funções internas de quem já pode se aposentar, pensão integral e vitalícia ao cônjuge em caso de morte ligada à função (na forma da lei local), contagem do tempo de mandato eletivo ou classista e de cessão como efetivo exercício, promoção póstuma independentemente de vaga, promoção por bravura, vedação de promoção enquanto durarem os efeitos de condenação definitiva judicial ou disciplinar, estabilidade após 3 anos e regras diferenciadas de aposentadoria por lei complementar local.

O que mais cai na prova

  • Estabilidade do policial civil: após 3 anos de efetivo exercício.
  • Livre porte de arma de fogo em todo o território nacional, mantido na aposentadoria; possível doação de armas institucionais ao aposentado.
  • Recolhimento em unidade prisional da própria instituição, tanto na prisão provisória quanto após condenação transitada em julgado.
  • Promoção póstuma à classe superior independe de vaga; não há promoção enquanto perdurarem os efeitos de condenação judicial transitada em julgado ou disciplinar definitiva.
  • Policial que retorna da licença-maternidade tem garantia de permanência na mesma lotação por 6 meses.
Pegadinha comum

Dizer que o policial civil adquire estabilidade após 2 anos de efetivo exercício ou que perde o porte de arma de fogo ao se aposentar.

Na prática

Uma delegada retorna da licença-maternidade e é removida para outra cidade dois meses depois, contra sua vontade: a remoção viola a garantia de permanência na mesma lotação por 6 meses (inciso XV).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 30

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.