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Lei 14.735/2023 · CAPÍTULO IV — DOS POLICIAIS CIVIS › Seção III — Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações

Art. 35 da Lei 14.735/2023

São vedadas a aplicação de critérios de tratamento diferenciado para fins de promoção, de progressão, de aposentadoria, de lotação e de designação ou qualquer outra discriminação da atividade funcional dos cargos efetivos, ressalvados aqueles dispostos em lei.

Parágrafo único. É igualmente vedado o tratamento diferenciado pautado em sexo, em cargo e em limitação física ou para o gozo de direitos previstos em lei, a exemplo da cessão ou das licenças previstas nesta Lei.

Entenda o Art. 35

É proibido tratamento diferenciado entre cargos efetivos para promoção, progressão, aposentadoria, lotação ou designação, salvo previsão legal, e também tratamento diferenciado por sexo, cargo ou limitação física no gozo de direitos.

O que mais cai na prova

  • Vedada discriminação entre cargos efetivos, salvo previsão em lei.
  • Vedado tratamento diferenciado por sexo, cargo ou limitação física.
Pegadinha comum

Dizer que delegados podem ter regras de aposentadoria diferentes por ato administrativo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 35

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.