Art. 108 da Lei 7.210/1984
O condenado a quem sobreviver doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção I — Disposições Gerais
O condenado a quem sobreviver doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
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O condenado que desenvolve doença mental é internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Dizer que continua na penitenciária comum.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.