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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO I — DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE › Seção I — Disposições Gerais

Art. 105 da Lei 7.210/1984

Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

Entenda o Art. 105

Transitada em julgado a pena privativa, estando o réu preso ou vindo a ser preso, o juiz manda expedir guia de recolhimento.

O que mais cai na prova

  • Guia definitiva após o trânsito.
  • Guia provisória para execução provisória (Súmula 716 do STF).
Pegadinha comum

Dizer que o preso provisório não pode progredir de regime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 105

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.