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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS › Seção II — Da prestação de serviços à comunidade

Art. 149 da Lei 7.210/1984

Caberá ao juiz da execução:

I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões;

II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena;

III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

§ 1º O trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo juiz.

§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Entenda o Art. 149

Na prestação de serviços à comunidade, o juiz designa a entidade ou programa credenciado, intima o condenado e pode ajustar a forma de execução à sua jornada de trabalho. O serviço dura 8 horas semanais, aos fins de semana, feriados ou dias úteis, sem prejudicar o trabalho, e começa no primeiro comparecimento.

O que mais cai na prova

  • Trabalho gratuito conforme aptidões.
  • 8 horas semanais (na LEP; o CP fala em 1 hora por dia de condenação).
  • Início no primeiro comparecimento.
Pegadinha comum

Dizer que a prestação de serviços é remunerada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 149

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.