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Lei 7.210/1984 · TÍTULO V — DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE › CAPÍTULO II — DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS › Seção II — Da prestação de serviços à comunidade

Art. 150 da Lei 7.210/1984

A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

Entenda o Art. 150

A entidade beneficiada envia mensalmente ao juiz relatório das atividades do condenado e comunica a qualquer tempo ausências ou faltas.

O que mais cai na prova

  • Relatório mensal da entidade.
Pegadinha comum

Dizer que o relatório é enviado ao MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 150

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.