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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VII — DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DAS CONVERSÕES

Art. 180 da Lei 7.210/1984

A pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

II - tenha sido cumprido pelo menos um quarto da pena;

III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

Entenda o Art. 180

A pena privativa de até 2 anos pode ser convertida em restritiva de direitos se o condenado estiver no regime aberto, tiver cumprido pelo menos 1/4 e seus antecedentes e personalidade recomendarem.

O que mais cai na prova

  • Pena até 2 anos.
  • Regime aberto e 1/4 cumprido.
Pegadinha comum

Dizer que a conversão exige metade da pena cumprida.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 180

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.