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Lei 7.210/1984 · TÍTULO VII — DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO EXCESSO OU DESVIO

Art. 186 da Lei 7.210/1984

Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

I - o Ministério Público;

II - o Conselho Penitenciário;

III - o sentenciado;

IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

Entenda o Art. 186

Podem suscitar excesso ou desvio de execução o MP, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e os demais órgãos da execução.

O que mais cai na prova

  • Legitimados ao incidente de excesso ou desvio.
Pegadinha comum

Dizer que só o MP pode suscitar o incidente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 186

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.