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Lei 7.210/1984 · TÍTULO II — DO CONDENADO E DO INTERNADO › CAPÍTULO IV — DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA › Seção III — Da disciplina › Subseção II — Das faltas disciplinares

Art. 51 da Lei 7.210/1984

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Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.

Entenda o Art. 51

Comete falta grave o condenado a pena restritiva que descumpre ou retarda injustificadamente a obrigação, ou desobedece aos deveres de obediência e de execução do trabalho.

O que mais cai na prova

  • Faltas graves nas restritivas.
Pegadinha comum

Dizer que só o preso em regime fechado comete falta grave.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 51

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 83 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
  • Questão 85 · Departamento Penitenciário Nacional 2020 — Cargo 8
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.